Boletim da Zona Sul
Canguçu: Lei autoriza Feira Livre Itinerante no Município
Moradores da Vila Nova serão contemplados com a Feira de Alimentos Orgânicos; o projeto foi aprovado na Câmara que incentiva a agricultura familiar
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Nas últimas semanas, os moradores da Vila Nova, em Canguçu, ganharam uma Feira de Alimentos Orgânicos, a partir de um projeto aprovado na Câmara que incentiva a agricultura familiar possibilitando uma Central de Distribuição de Hortifrutis.
Outro projeto voltado para o incentivo da comercialização dentro da cidade e aprovado pela Câmara, é o de uma Feira Livre Itinerante de produtos de origem animal, vegetal, artesanal e de inovação tecnológica produzidas exclusivamente por agricultores familiares e urbanos, artesãos e inventores.
De autoria do vereador Cristiano Aguiar, a lei determina que a Prefeitura, através de decreto, normatizará e definirá os locais e dias da semana que poderão ser realizadas as Feiras Livres Itinerantes. A inscrição, autorização e fiscalização dos interessados em participarem será feita pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agrário. Todos os produtos comercializados devem ter controle de qualidade.
Para o vereador, o projeto promove a inclusão e a participação social e possibilita uma melhoria da qualidade de vida por meio da oferta e consumo de produtos saudáveis;
*Confira o trecho da lei que dita as regras para a comercialização dos produtos:*
§ 1° - *Os produtos de origem animal e vegetal, para serem expostos à venda, deverão ser inspecionados e/ou registrados no órgão competente do Município, sendo a comercialização regrada por normas próprias.*
§ 2° - *Os alimentos expostos à venda, em feiras livres, devem ser agrupados de acordo com sua natureza e protegidos da ação dos raios solares, chuvas e outras intempéries, sendo proibida a sua colocação diretamente sobre o solo.*
§ 3° - *Os alimentos que necessitam de refrigeração ou congelamento devem ser assim mantidos, obedecidas às temperaturas estabelecidas pela legislação afim.*
§ 4°- *O manuseio dos alimentos deverá ser restrito, sendo vedada a sua manipulação.*
§ 5° - *O transporte e armazenamento dos alimentos deverão ser realizados de forma adequada, obedecendo-se as respectivas temperaturas estabelecidas pela legislação afim.*
Art. 7º - *O feirante é obrigado a fixar, de modo visível para o público, os preços das mercadorias colocadas à venda.*
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